{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5322,"origem":"stj","sha256_origem":"1f2f5897f0a582d8a3dc6ba9a0510a055e2b66a10e46c6d47cfeb1a4289b5622","registro_original":{"id_fonte":"000818159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835508","numero_registro":"201900431949","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.\nMADEIREIRA. ATIVIDADE FLAGRANTEMENTE ILÍCITA. MULTA E INTERDIÇÃO\n(EMBARGO) ADMINISTRATIVOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nPROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE CONJUNTA. FINS DIVERSOS.\nREPARAÇÃO DO DANO JÁ EXPERIMENTADO E PREVENÇÃO DOS FUTUROS. DILAÇÃO\nTEMPORAL DA INTERVENÇÃO ATRIBUÍVEL AO PRÓPRIO EMPREENDEDOR.\n1. Trata-se de madeireira em que se flagrou o equivalente a 18\ncaminhões (ou uma Torre Eiffel) de madeira ilegal, vendida ou no\nlocal (840 m³). Toda a produção verificada no local era ilícita.\n2. A autuação ensejou multa de cerca de R$ 420 mil e interdição. Em\nação civil pública, foi a madeireira obrigada a criar Reserva do\nPatrimônio Particular Natural de 105 hectares e impedida de\ncontratar financiamentos e receber incentivos fiscais até a\nconclusão da reparação, em solidariedade com terceiros neste feito.\nPara o acórdão, a existência dessas sanções justificaria o\nafastamento do embargo, por desproporcionalidade do conjunto de\npunições.\n3. Inexiste direito adquirido de poluir. A prevenção do dano\nambiental deve ser privilegiada, sendo inviável admitir-se a\ncomercialização do meio ambiente por meio de multas e indenizações.\nA atividade degradante é que deve ser freada, e, se já ocorrida,\nrestaurada a natureza.\n4. As finalidades da multa e da interdição são distintas, devendo\nser consideradas, mesmo para fins de análise de proporcionalidade,\nde forma independente. É inviável a apreciação conjunta das medidas\nambientais reparatórias (de danos já experimentados) e preventivas\n(de danos futuros). E estas devem, sempre, ser privilegiadas.\n5. Hipótese em que a interdição foi determinada até a regularização\nda atividade industrial no órgão ambiental. Há responsabilidade\nexclusiva do empreendedor pela eventual demora, que não pode ser\nignorada para autorizar a continuidade da atividade extrativista\nirregular.\n6. Restabelecimento da interdição/embargo, nos termos da sentença.\n7. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04956eedf242d1de21b59024739d398f8cc12cee28935074c281d1179cd85c51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
