# Registro público: STJ — 765960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63bfbe77e7ee2e7495a679cc211f529155f9bb13fe316c16a50973be3d5a7639

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864936
- **Número de registro na fonte:** 202202656023
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se terem sido apontadas justificativas
concretas para o afastamento da minorante, visto que a ousadia do
agravado, agente penitenciário, de não só permitir, mas fazer entrar
drogas em estabelecimento prisional, revela destemor incompatível
com o benefício, sugestivo até de que a situação pudesse ser
recorrente, pois numa mera elucubração desse julgador, claro está
que, se não houvesse a inspeção no dia seguinte à entronização do
entorpecente, provavelmente o fato passaria despercebido, de modo
que corretamente afastada a benesse pela dedicação à atividade
criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das
causas de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas exige
motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias entenderam haver maior
reprovabilidade na conduta do agente, por ser tratar de agente
penitenciário, o qual tem a função justamente de evitar a entrada de
ilícitos no estabelecimento prisional, de modo que a facilitação do
ingresso do corréu com entorpecente autoriza a majoração em fração
mais elevada.
- **Item 5 (texto oficial):** No entanto, embora o Tribunal a quo tenha apresentado fundamento
concreto para elevar a pena em razão das majorantes do art. 40, II e
III, da Lei de Drogas, a elevação na fração de 2/3 mostra-se
desproporcional, sendo suficiente o aumento em 1/3.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, para afastar o redutor do
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção final do
agravado em 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, verifica-se terem sido apontadas justificativas
concretas para o afastamento da minorante, visto que a ousadia do
agravado, agente penitenciário, de não só permitir, mas fazer entrar
drogas em estabelecimento prisional, revela destemor incompatível
com o benefício, sugestivo até de que a situação pudesse ser
recorrente, pois numa mera elucubração desse julgador, claro está
que, se não houvesse a inspeção no dia seguinte à entronização do
entorpecente, provavelmente o fato passaria despercebido, de modo
que corretamente afastada a benesse pela dedicação à atividade
criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedente.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das
causas de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas exige
motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima.
4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam haver maior
reprovabilidade na conduta do agente, por ser tratar de agente
penitenciário, o qual tem a função justamente de evitar a entrada de
ilícitos no estabelecimento prisional, de modo que a facilitação do
ingresso do corréu com entorpecente autoriza a majoração em fração
mais elevada.
5. No entanto, embora o Tribunal a quo tenha apresentado fundamento
concreto para elevar a pena em razão das majorantes do art. 40, II e
III, da Lei de Drogas, a elevação na fração de 2/3 mostra-se
desproporcional, sendo suficiente o aumento em 1/3.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar o redutor do
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção final do
agravado em 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AGENTE PENITENCIÁRIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 684667>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1017864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2207917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 852681](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 63bfbe77e7ee2e7495a679cc211f529155f9bb13fe316c16a50973be3d5a7639
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

