{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53227,"origem":"stj","sha256_origem":"bf9806d3a8d7f4d14251d04ba1f89a2264f10fba6bcfefc34b4101d37b596c0c","registro_original":{"id_fonte":"000864941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834931","numero_registro":"202302247297","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nCORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. EXCESSO NO AUMENTO DECORRENTE DAS\nQUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA\nMAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIA DE CORRUPÇÃO DE MENOR.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ilegalidade flagrante, eis que as\ninstâncias ordinárias utilizaram devidamente a qualificadora da paga\nou promessa de pagamento para aumentar a pena-base e as demais,\npara majorar a pena na segunda fase da dosimetria.\n2. Não obstante não tenham sido especificadas, pela lei, frações\nespecíficas para aumento ou diminuição da pena na segunda etapa da\ndosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte tem orientação\nfirme no sentido de que a adoção da fração de 1/6 é razoável e\nproporcional.\n3. No caso dos autos, verificando-se que a pena base foi fixada em\n15 anos de reclusão e foi determinado o aumento de 4 anos em razão\nda existência de duas qualificadoras, não se observa afastamento do\npatamar adotado por esta Corte. Daí a inexistência de\nconstrangimento ilegal.\n4. A alegação de existência de bis in idem na majoração da pena em\n1/3 ante a presença da circunstância prevista no § 2º do art. 244-B\ndo ECA, considerando que a referida majorante faria parte da\nqualificadora do concurso de agentes, não foi objeto de análise e de\ndebate pelo acórdão proferido pelo Tribunal da origem.\n5. Como não há decisão de Tribunal sobre tal tópico, inviável a\napreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de\ninstância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência\ndo Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,\nconstante no art. 105, I, \"c\", da Constituição da República.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - PRIMEIRA E SEGUNDA\nFASE)\n   STJ - <<HC 402851>>-SC, <<HC 527258>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2231683>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f050b6442e8dfd9497400a7224abc911060fd83d2560d55e451117759198412","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
