# Registro público: STJ — 834931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf9806d3a8d7f4d14251d04ba1f89a2264f10fba6bcfefc34b4101d37b596c0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. EXCESSO NO AUMENTO DECORRENTE DAS
QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA
MAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIA DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ilegalidade flagrante, eis que as
instâncias ordinárias utilizaram devidamente a qualificadora da paga
ou promessa de pagamento para aumentar a pena-base e as demais,
para majorar a pena na segunda fase da dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante não tenham sido especificadas, pela lei, frações
específicas para aumento ou diminuição da pena na segunda etapa da
dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte tem orientação
firme no sentido de que a adoção da fração de 1/6 é razoável e
proporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, verificando-se que a pena base foi fixada em
15 anos de reclusão e foi determinado o aumento de 4 anos em razão
da existência de duas qualificadoras, não se observa afastamento do
patamar adotado por esta Corte. Daí a inexistência de
constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de existência de bis in idem na majoração da pena em
1/3 ante a presença da circunstância prevista no § 2º do art. 244-B
do ECA, considerando que a referida majorante faria parte da
qualificadora do concurso de agentes, não foi objeto de análise e de
debate pelo acórdão proferido pelo Tribunal da origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Como não há decisão de Tribunal sobre tal tópico, inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência
do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,
constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. EXCESSO NO AUMENTO DECORRENTE DAS
QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA
MAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIA DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ilegalidade flagrante, eis que as
instâncias ordinárias utilizaram devidamente a qualificadora da paga
ou promessa de pagamento para aumentar a pena-base e as demais,
para majorar a pena na segunda fase da dosimetria.
2. Não obstante não tenham sido especificadas, pela lei, frações
específicas para aumento ou diminuição da pena na segunda etapa da
dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte tem orientação
firme no sentido de que a adoção da fração de 1/6 é razoável e
proporcional.
3. No caso dos autos, verificando-se que a pena base foi fixada em
15 anos de reclusão e foi determinado o aumento de 4 anos em razão
da existência de duas qualificadoras, não se observa afastamento do
patamar adotado por esta Corte. Daí a inexistência de
constrangimento ilegal.
4. A alegação de existência de bis in idem na majoração da pena em
1/3 ante a presença da circunstância prevista no § 2º do art. 244-B
do ECA, considerando que a referida majorante faria parte da
qualificadora do concurso de agentes, não foi objeto de análise e de
debate pelo acórdão proferido pelo Tribunal da origem.
5. Como não há decisão de Tribunal sobre tal tópico, inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência
do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,
constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - PRIMEIRA E SEGUNDA
FASE)
   STJ - <<HC 402851>>-SC, <<HC 527258>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2231683>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
