# Registro público: STJ — 2091893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfc353ce8168c45bcbd70af9cdf49eff25f8698b35962028bcda91d0417198c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ACÓRDÃO FUNDADO NA
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem constatou que a acusação não produziu provas
suficientes da existência do dolo, de modo que a inversão do julgado
no ponto esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento de que a configuração do delito independeria da
existência do dolo é absolutamente ilegal, representando pretensão
de responsabilidade objetiva violadora do art. 18, parágrafo único,
do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que diz a acusação, a comprovação do dolo é
exigida, obviamente, também nos crimes de mera conduta. A
classificação doutrinária que separa os crimes em materiais, formais
e de mera conduta diz respeito à existência ou não de resultado
naturalístico do delito, elemento integrante de sua tipicidade
objetiva, mas em nenhum momento dispensa a comprovação do dolo
(elemento subjetivo) para qualquer crime que seja.
- **Item 4 (texto oficial):** Todos os crimes, sejam materiais, formais ou de mera conduta,
seguem a regra do art. 18, parágrafo único, do CP: só há tipicidade
subjetiva quando existe dolo, ressalvados os casos em que a própria
norma incriminadora preveja a conduta culposa. Em qualquer caso, o
elemento subjetivo (seja o dolo ou, nas hipóteses legalmente
previstas, a culpa) precisa ser comprovado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ACÓRDÃO FUNDADO NA
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem constatou que a acusação não produziu provas
suficientes da existência do dolo, de modo que a inversão do julgado
no ponto esbarra na Súmula 7/STJ.
2. O argumento de que a configuração do delito independeria da
existência do dolo é absolutamente ilegal, representando pretensão
de responsabilidade objetiva violadora do art. 18, parágrafo único,
do CP.
3. Ao contrário do que diz a acusação, a comprovação do dolo é
exigida, obviamente, também nos crimes de mera conduta. A
classificação doutrinária que separa os crimes em materiais, formais
e de mera conduta diz respeito à existência ou não de resultado
naturalístico do delito, elemento integrante de sua tipicidade
objetiva, mas em nenhum momento dispensa a comprovação do dolo
(elemento subjetivo) para qualquer crime que seja.
4. Todos os crimes, sejam materiais, formais ou de mera conduta,
seguem a regra do art. 18, parágrafo único, do CP: só há tipicidade
subjetiva quando existe dolo, ressalvados os casos em que a própria
norma incriminadora preveja a conduta culposa. Em qualquer caso, o
elemento subjetivo (seja o dolo ou, nas hipóteses legalmente
previstas, a culpa) precisa ser comprovado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TIPICIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1596822>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00018 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2052416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110073/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18
- [STJ — 2530799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60277/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 825638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48807/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
