{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53232,"origem":"stj","sha256_origem":"dc49ea8a740ce908b85f032595f9fcff6cd426b687e1d4dd4f6ccf91c9ee853e","registro_original":{"id_fonte":"000864946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820933","numero_registro":"202301465267","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. PRESENÇA DE AUTORIDADE COM FORO POR\nPRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ENCONTRO POSTERIOR E FORTUITO DE EVIDÊNCIAS\nENVOLVENDO AUTORIDADES. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Esta Corte tem reiteradas manifestações no mesmo sentido\nmanifestado pelo Tribunal a quo, segundo o qual não se cogita\nviolação às regras de competência na hipótese de encontro fortuito\nde provas - também conhecido como princípio da serendipidade -\nenvolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função.\n2. Não basta a simples menção a autoridades detentoras de foro por\nprerrogativa de função para atrair a competência, prevalecendo a\ncompreensão de validade dos atos praticados pela autoridade judicial\naparentemente competente.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - SERENDIPIDADE - SITUAÇÃO HIPOTÉTICA -\nAGENTE POLÍTICO - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO)\n   STJ - <<RHC 125670>>-SC, <<APn 675>>-GO, <<REsp 1474086>>-AL,\n         <<AgRg no RHC 88242>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcda79cd6e7becc4c54f15bac7c795bf21d43068785f0ba351a964bdd5bf21ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
