# Registro público: STJ — 2098985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c7e015b99739c108d8574fe597fd03bed718d8fd14d78cea2667503d94ebe82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE
PREJUDICAR O ACUSADO.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ
estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou
desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que
preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a
aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a
suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e
procedência parcial da pretensão punitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a
imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas)
ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua
origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP,
independentemente das consequências jurídicas da aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico
privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei
situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no
art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste
STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver
descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso
de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE
PREJUDICAR O ACUSADO.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ
estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou
desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que
preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a
aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a
suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e
procedência parcial da pretensão punitiva.
2. Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a
imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas)
ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua
origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP,
independentemente das consequências jurídicas da aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico
privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena.
3. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei
situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no
art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste
STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver
descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso
de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - REQUISITOS - APLICAÇÃO)
   STJ - <<RHC 161251>>-PR, <<AgRg no REsp 1948350>>-RS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - REENQUADRAMENTO JURÍDICO -
DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2016905>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
RECONHECIMENTO PELO STJ)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1635787>>-SP,
         <<AgRg no HC 788988>>-SC, <<AgRg no HC 722434>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2059445>>-SP, <<AgRg no REsp 1977640>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:337

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000337
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00089

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 585728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28164/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 762049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 160487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
