# Registro público: STJ — 2095303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b36aad7061b520ea51594647c9b0408ee5a3b9f2bb76b663f4e79caf9dc7cceb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864948
- **Número de registro na fonte:** 202303202231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ART. 798-A DO CPP. INTIMAÇÃO DA PARTE
DURANTE O RECESSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO
DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22,
suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes
casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a
essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas
consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo
competente.
- **Item 2 (texto oficial):** O referido dispositivo não veda a intimação da parte neste
intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no primeiro dia
útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a intimação se deu em 5/1/2023, sendo, portanto,
23/1/2023 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo
recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante anteriormente decidido, verifica-se que a defesa foi
devidamente intimada do acórdão recorrido em 5/1/2023, Nesse
contexto, a contagem do prazo para a interposição do recurso
especial teve início em 23/1/2023, tendo sido interposto somente em
7/2/2023. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ART. 798-A DO CPP. INTIMAÇÃO DA PARTE
DURANTE O RECESSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO
DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22,
suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes
casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a
essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas
consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo
competente.
2. O referido dispositivo não veda a intimação da parte neste
intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no primeiro dia
útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes.
3. Na hipótese, a intimação se deu em 5/1/2023, sendo, portanto,
23/1/2023 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo
recursal.
4. Consoante anteriormente decidido, verifica-se que a defesa foi
devidamente intimada do acórdão recorrido em 5/1/2023, Nesse
contexto, a contagem do prazo para a interposição do recurso
especial teve início em 23/1/2023, tendo sido interposto somente em
7/2/2023. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERÍODO DE RECESSO - 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO - INTIMAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2135088>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1896735>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1921889>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1873433>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0798A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2387215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59437/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2340181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53220/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
