{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53235,"origem":"stj","sha256_origem":"1ec45376086db76a59a04003e4407eaae718d35ebebbe1a44bfb82e5055954d7","registro_original":{"id_fonte":"000864949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106951","numero_registro":"202303974459","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.\nDOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. FRAÇÃO\nDE AUMENTO. PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada.\n2. Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência\nou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento\nda fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que\ndevem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos\nelencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa\ndisposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de\ndois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do\ncaput, fica afastada na situação do parágrafo único.\n3. Considerando a prática de quatro crimes de roubo, contra vítimas\ndiversas, bem como a valoração negativa de duas circunstâncias\njudiciais, mostra-se proporcional o aumento da pena, na terceira\nfase, na fração de ½ (metade), pela continuidade delitiva específica\nou qualificada.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - CRITÉRIO\nMATEMÁTICO - VALORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 654020>>-RJ, <<AgRg no REsp 2047840>>-SP,\n         <<AgRg no HC 301882>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - ELEMENTOS\nOBJETIVOS E SUBJETIVOS - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/2)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1709627>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ff0898f298c93463e33fc60c395fa0bee2b757737b41f86c3ef0747d72499f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
