# Registro público: STJ — 2106951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ec45376086db76a59a04003e4407eaae718d35ebebbe1a44bfb82e5055954d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. FRAÇÃO
DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência
ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento
da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que
devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos
elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa
disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de
dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do
caput, fica afastada na situação do parágrafo único.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a prática de quatro crimes de roubo, contra vítimas
diversas, bem como a valoração negativa de duas circunstâncias
judiciais, mostra-se proporcional o aumento da pena, na terceira
fase, na fração de ½ (metade), pela continuidade delitiva específica
ou qualificada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. FRAÇÃO
DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
2. Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência
ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento
da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que
devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos
elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa
disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de
dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do
caput, fica afastada na situação do parágrafo único.
3. Considerando a prática de quatro crimes de roubo, contra vítimas
diversas, bem como a valoração negativa de duas circunstâncias
judiciais, mostra-se proporcional o aumento da pena, na terceira
fase, na fração de ½ (metade), pela continuidade delitiva específica
ou qualificada.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - CRITÉRIO
MATEMÁTICO - VALORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 654020>>-RJ, <<AgRg no REsp 2047840>>-SP,
         <<AgRg no HC 301882>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - ELEMENTOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/2)
   STJ - <<AgRg no REsp 1709627>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2059867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113770/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2110923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53630/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/) — Citação da mesma norma
- [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/) — Citação da mesma norma
