{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53236,"origem":"stj","sha256_origem":"3a678e2f99de9faa9252eb94894f219016bbaaeb57e41afb3337d3f4a2a0664a","registro_original":{"id_fonte":"000864952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg na PET no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854796","numero_registro":"202303357551","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.\nDECRETO N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SEU\nART. 5º, POR NÃO TRAZER REQUISITOS DE ORDEM PESSOAL PARA CONCESSÃO\nDA BENESSE. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO TEXTO\nCONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A concessão de indulto natalino é um instrumento de política\ncriminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em\ncompetência constitucional, e encontra restrições apenas na própria\nConstituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos\ncrimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados\ncomo hediondos. Nesse sentido, os argumentos de\ninconstitucionalidade do art. 5º, caput, do Decreto n.  11.302/2022,\npor ausência de requisito subjetivo para concessão do benefício,\nnão se sustentam.\n2. Esta Corte Superior vem compreendendo que \"[o] indulto é\nconstitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da\nRepública, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as\ncondições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não\nse estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance\nda norma\" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).\n3. Nessa linha de pensamento, não há como se dar guarida à alegação\nde que o Decreto presidencial que concede indulto deveria observar\nos requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para outros\nbenefícios da execução, porque tal requisito não encontra amparo em\nprevisão constitucional.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - ATO DISCRICIONÁRIO - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 417366>>-DF, <<AgRg no HC 824625>>-SP,\n         <<Rcl 37592>>-SP\n(CONCESSÃO DE INDULTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL -\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1264808>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2038770>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2167899>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c9013aede182aa404b566197404ac8fa841acda1c538190dbfed97f0564db1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
