# Registro público: STJ — 854796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a678e2f99de9faa9252eb94894f219016bbaaeb57e41afb3337d3f4a2a0664a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SEU
ART. 5º, POR NÃO TRAZER REQUISITOS DE ORDEM PESSOAL PARA CONCESSÃO
DA BENESSE. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO TEXTO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão de indulto natalino é um instrumento de política
criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em
competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria
Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos
crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados
como hediondos. Nesse sentido, os argumentos de
inconstitucionalidade do art. 5º, caput, do Decreto n.  11.302/2022,
por ausência de requisito subjetivo para concessão do benefício,
não se sustentam.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior vem compreendendo que "[o] indulto é
constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de pensamento, não há como se dar guarida à alegação
de que o Decreto presidencial que concede indulto deveria observar
os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para outros
benefícios da execução, porque tal requisito não encontra amparo em
previsão constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SEU
ART. 5º, POR NÃO TRAZER REQUISITOS DE ORDEM PESSOAL PARA CONCESSÃO
DA BENESSE. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO TEXTO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto natalino é um instrumento de política
criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em
competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria
Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos
crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados
como hediondos. Nesse sentido, os argumentos de
inconstitucionalidade do art. 5º, caput, do Decreto n.  11.302/2022,
por ausência de requisito subjetivo para concessão do benefício,
não se sustentam.
2. Esta Corte Superior vem compreendendo que "[o] indulto é
constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
3. Nessa linha de pensamento, não há como se dar guarida à alegação
de que o Decreto presidencial que concede indulto deveria observar
os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para outros
benefícios da execução, porque tal requisito não encontra amparo em
previsão constitucional.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - ATO DISCRICIONÁRIO - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 417366>>-DF, <<AgRg no HC 824625>>-SP,
         <<Rcl 37592>>-SP
(CONCESSÃO DE INDULTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1264808>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2038770>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2167899>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
