# Registro público: STJ — 869429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5083b7722b8bf9ea3e5a0ee19937d1cfb141f47c9b623fd5b0c9edbc8f2fd68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA
A VIDA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO
CPP. TEMA JÁ VERSADO EM OUTRO FEITO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR.
VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 2 26 DO CPP. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o
pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado
ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por
esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode
apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu
liminarmente o mandamus, visto que o pedido de despronúncia do réu
ante a suposta violação ao art. 155 do CPP trata-se de mera
reiteração do Habeas Corpus n. 769.516/RS, também de MINHA
RELATORIA, que foi indeferido liminarmente, no qual se esclareceu
que o tema já foi decidido no REsp n. 1.820.820/RS - cujo trânsito
em julgado se deu em 18/9/2019. Noutro giro, verifica-se que a Corte
local não fez qualquer menção à apontada violação ao art. 226 do
CPP, visto que o tema não constou das razões do recurso em sentido
estrito.
- **Item 4 (texto oficial):** Inclusive, ressalta-se que, ao contrário do entendimento da
combativa defesa, uma vez que não houve manifestação dos julgadores
da origem acerca da matéria impugnada na impetração em sede de
recurso em sentido estrito (julgado há mais de 5 anos), não pode o
tema ser decidido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça,
ainda que a matéria tenha sido posteriormente pacificada nesta
Corte, pois, em regra, não é cabível a aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial benéfico que não prevalecia à época em
que proferida a pronúncia, bem como o acórdão que a manteve.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA
A VIDA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO
CPP. TEMA JÁ VERSADO EM OUTRO FEITO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR.
VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 2 26 DO CPP. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o
pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado
ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por
esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode
apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu
liminarmente o mandamus, visto que o pedido de despronúncia do réu
ante a suposta violação ao art. 155 do CPP trata-se de mera
reiteração do Habeas Corpus n. 769.516/RS, também de MINHA
RELATORIA, que foi indeferido liminarmente, no qual se esclareceu
que o tema já foi decidido no REsp n. 1.820.820/RS - cujo trânsito
em julgado se deu em 18/9/2019. Noutro giro, verifica-se que a Corte
local não fez qualquer menção à apontada violação ao art. 226 do
CPP, visto que o tema não constou das razões do recurso em sentido
estrito.
4. Inclusive, ressalta-se que, ao contrário do entendimento da
combativa defesa, uma vez que não houve manifestação dos julgadores
da origem acerca da matéria impugnada na impetração em sede de
recurso em sentido estrito (julgado há mais de 5 anos), não pode o
tema ser decidido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça,
ainda que a matéria tenha sido posteriormente pacificada nesta
Corte, pois, em regra, não é cabível a aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial benéfico que não prevalecia à época em
que proferida a pronúncia, bem como o acórdão que a manteve.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 678732>>-SP
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - IMPETRAÇÃO - OUTRO ADVOGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 677795>>-SP
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 774881>>-SC
(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE -
APLICAÇÃO RETROATIVA - REVISÃO DO JULGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 810027>>-SP
(NULIDADE ABSOLUTA - DECLARAÇÃO - CORTE SUPERIOR - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 770752>>-ES, <<AgRg no HC 815427>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00210

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
