{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53240,"origem":"stj","sha256_origem":"171c5b69559d10c9ca9b3022896c813ac167e5432cb53d3d94da54bd889846d4","registro_original":{"id_fonte":"000865003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863704","numero_registro":"202303844450","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nSUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DESCONTO DA PENA EM REGIME\nSEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME.\nPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias\nconstitui requisito indispensável para sua apreciação nesta\ninstância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.\nPrecedentes.\n2. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de\numa condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da\nexecução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou\nunificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código\nPenal.\n3. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser\ndescontado supera 4 anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção\nde regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu e\nconforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução\nPenal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111 ART:00118 INC:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO\n(EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÕES DISTINTAS - SOMA OU UNIFICAÇÃO DAS\nPENAS - REDIMENSIONAMENTO - REGIME PRISIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 520469>>-MS, <<AgRg no REsp 1716995>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"922a9a3c77641d6e7c172b7a2390f6b3150e2eea3368cc41813799fd42a05a22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
