{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53245,"origem":"stj","sha256_origem":"6fddff7dbb004b830ca70b7ac206b2d8bb9a37747026294c87442910b18a3d79","registro_original":{"id_fonte":"000865016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855574","numero_registro":"202303398976","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO\nPOR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. INFORMAÇÃO\nREFORÇADA PELO GENITOR. PROCESSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o\nacusado, foragido e em lugar incerto e nã o sabido, ser citado\npessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de\ndiligências para a localização do réu prévias à citação por edital.\"\n(HC n. 260.515/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016).\n2. Inviável o acolhimento da tese de nulidade da citação editalícia\nquando verificado que o acusado estava em local incerto desde sua\nsaída da unidade prisional, em especial quando a informação é\nreforçada pela declaração do genitor afirmando que o filho não\npossuía residência fixa, bem como que ele estaria envolvido em\nassaltos juntamente com outros indivíduos e que não apareci a em\ncasa há mais de um ano, desconhecendo seu paradeiro.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO\n- DILIGÊNCIAS PRÉVIA - LOCALIZAÇÃO - RÉU FORAGIDO)\n   STJ - <<HC 260515>>-PE, <<AgRg no HC 733186>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 114658>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"303b47ded85f7d850049218a84cfa7eb022ba7f184a81041660910fbefdfdafb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
