{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53247,"origem":"stj","sha256_origem":"82b173796cfa02e39abcab7a5299212fb9752719f07ce20ff9908616707f22f2","registro_original":{"id_fonte":"000865018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863894","numero_registro":"202303864593","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nEXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES\n(COCAÍNA E ECSTASY/MDMA). FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do\nart. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza e a diversidade\ndas drogas apreendidas - cocaína e ecstasy/MDMA, aliada à apreensão\nde maconha - para elevar as penas-base dos delitos de tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico de drogas, em 1/6. Tendo sido\napresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica,\nelencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em\nconta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de\ntráfico de drogas (5 a 15 anos) e associação para o tráfico (3 a 10\nanos) não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância\nordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"319c848186e9673dd47941716634f6b5ec084df596f33e043762304990c98be4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
