{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53249,"origem":"stj","sha256_origem":"6c8c300b4801a0b11f020d1f676528b77fdb6a8dea46246c19294961c12b9611","registro_original":{"id_fonte":"000865020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853038","numero_registro":"202303263055","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE\nEM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.\nINOCORRÊNCIA. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O art. 155 do CPP prescreve que \"O juiz formará sua convicção\npela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,\nnão podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos\ninformativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas\ncautelares, não repetíveis e antecipadas\".\n2. Não há falar, pois, em violação do mencionado artigo de lei, pela\nutilização exclusiva de relatórios policiais oriundos de\ndepoimentos de policiais, uma vez que, para além destas evidências,\nforam produzidas provas cautelares e irrepetíveis, sujeitas ao\ncontraditório diferido, como \"os termos de apreensão, as imagens\ncolhidas, os relatórios de constatação e os demais elementos de\nprova amealhados quando da prisão em flagrante dos réus\", sendo\ntodas válidas para a condenação do agravante. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee3017cddec9f0ebdeae22227590c1db2ec00f0b64d98edfff6a7f379d57c614","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
