{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53250,"origem":"stj","sha256_origem":"a0f6c707c0b0ff5884891e87561ebd9dbe25bd9aba6ac6cc34cdce7fef331c1e","registro_original":{"id_fonte":"000865101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857227","numero_registro":"202303500663","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORCRIM. OPERAÇÃO MAGNUS DOMINUS.\nTRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTAÇÃO\nORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nGRAVIDADE CONCRETA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nINTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1.Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de\nnão ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo\nregimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão\nem pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de\nsustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do\nRegimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código\nde Processo Civil).\n2. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível\ncontra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas\ncorpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, \"a\",\nda Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra\nacórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso\nespecial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.\nAssim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n3.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n4.No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade\nda medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em\nvista a gravidade concreta da conduta e a fim de evitar o risco de\nreiteração delitiva. De acordo com os autos, a participação do\npaciente no grupo criminoso está bem delineada. Consta que, em tese,\nele seria um dos indivíduos do grupo paramilitar formado para\ngarantir a segurança pessoal dos integrantes do \"Clã Mota\" e de suas\natividades criminosas voltadas ao tráfico transnacional de drogas e\narmas entre as cidades de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero, no\nParaguai. De acordo com as informações colhidas nos autos, estes\ngrupos criminosos são dotados de capilaridade, alto poder de\nreestruturação e elevado poder econômico, o que, em tese, auxilia\nseus integrantes a deixar o distrito da culpa, dificultando a\napuração dos fatos e a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 45).\nConsta, ainda, que o paciente é sócio da empresa TIGRE CLUBE DE\nTIRO, localizada em Contagem(MG) e, nas fotos que instruem a\nrepresentação criminal, aparece portando fuzis, na companhia de\noutros investigados, fundamentação que justifica a prisão, com\nadequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n5. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, pois a Corte de\norigem comprovou a habilitação da advogada da defesa e seu aceso aos\nautos do processo.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159 ART:00258","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00937 ART:01021"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CERCAMENTO DE DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL - RECURSOS\nINTERNOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 675524>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -\nPERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP\n   STF - [[HC 126756]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 172836>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 176632>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 215937]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0aab03c2a3994d31e944a98f08e09a92fd287f5601bec63c69a7e0587d1283d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
