# Registro público: STJ — 189351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90640163119bae867ad09af2c6ecb3761939b40caa897f609ca6292679ec7e1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865103
- **Número de registro na fonte:** 202303969819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI NOVA. ALEGADA ABOLITIO
CRIMINIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. LEI POSTERIOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão da Corte local foi proferido em 18/7/2023, sem que
tenha sido previamente examinada a entrada em vigor da MP n.
1.182/2023, uma vez que sua publicação ocorreu em momento posterior,
em 24/7/2023. Dessa forma, verificando-se que a controvérsia dos
autos diz respeito à ausência de regulamentação da Lei n.
13.756/2018, que, segundo a defesa, foi regulamentada pela MP n.
1.182/2023, o tema deve ser submetido primeiramente ao Juízo de
origem, para que só então seja possível a manifestação das demais
instâncias sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Oportuno destacar que, acaso a ação penal já se encontrasse sob a
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da nova lei
deveria, de fato, ser examinada por esta Corte Superior. Contudo, na
presente hipótese, nem ao menos foi apresentada denúncia. Dessa
forma, eventual aplicação da nova lei deve ser primeiramente aferida
na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI NOVA. ALEGADA ABOLITIO
CRIMINIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. LEI POSTERIOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão da Corte local foi proferido em 18/7/2023, sem que
tenha sido previamente examinada a entrada em vigor da MP n.
1.182/2023, uma vez que sua publicação ocorreu em momento posterior,
em 24/7/2023. Dessa forma, verificando-se que a controvérsia dos
autos diz respeito à ausência de regulamentação da Lei n.
13.756/2018, que, segundo a defesa, foi regulamentada pela MP n.
1.182/2023, o tema deve ser submetido primeiramente ao Juízo de
origem, para que só então seja possível a manifestação das demais
instâncias sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Oportuno destacar que, acaso a ação penal já se encontrasse sob a
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da nova lei
deveria, de fato, ser examinada por esta Corte Superior. Contudo, na
presente hipótese, nem ao menos foi apresentada denúncia. Dessa
forma, eventual aplicação da nova lei deve ser primeiramente aferida
na origem.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 90640163119bae867ad09af2c6ecb3761939b40caa897f609ca6292679ec7e1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

