# Registro público: STJ — 871434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11633914b9e8f0c5e0d9b93f6f06af3595635dc2fe5f6adcfb203b17f43cf420

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de
que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de
convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa
para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório, providência que não se
coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** "É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o
enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária
incursão probatória. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua
conversão em preventiva tornam superado o argumento de
irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo
título a justificar a segregação." (AgRg no HC n. 654.422/PE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de
que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
 2. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de
convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa
para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório, providência que não se
coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.
3. "É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o
enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária
incursão probatória. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua
conversão em preventiva tornam superado o argumento de
irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo
título a justificar a segregação." (AgRg no HC n. 654.422/PE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 814574>>-SC, <<AgRg no RHC 175548>>-MA
(PRISÃO PREVENTIVA - FLAGRANTE - IREEGULARIDADES - HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL - DECRETO PREVENTIVO - NOVO TÍTULO)
   STJ - <<AgRg no HC 654422>>-PE, <<AgRg no RHC 163613>>-MS
(ILEGALIDADE - TORTURA POLICIAL - ATO FLAGRANCIAL - AFERIÇÃO -
DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 654422>>-PE, <<AgRg no HC 581021>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
