{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53258,"origem":"stj","sha256_origem":"b676f584c9ce6d730322c7cd3d0fafc4514904deef3700535c5b12b102bd6bed","registro_original":{"id_fonte":"000865130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870532","numero_registro":"202304205761","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ROUBOS MAJORADOS.\nDOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DAS BÁSICAS ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nDestarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e os critérios concretos de individualização da pena\nmostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois\nexigiriam revolvimento probatório.\n2.  No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito. No caso, a invasão de\ndomicílio denota maior ousadia e exige o incremento negativo da\nreferida vetorial.\n3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. No caso, o prejuízo suportado pela vítima\ndeve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o\npatrimônio, considerando se tratar de roubo de pelo menos R$\n300.000,00 (trezentos mil reais), ainda no ano de 2009, o que\nautoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do\ncrime.\n4. Não se infere ilegalidade na primeira fase  da dosimetria, pois o\ndecreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito\nrevela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo,\nconsiderando a agressividade e a violência extrema empregadas pelos\nagentes, o que permite a exasperação da basilar nos termos do\nreconhecido na sentença.\n5. Considerando as circunstâncias concretas do crime, inegavelmente\nmais graves do que as ínsitas aos delitos de roubo, não se vislumbra\nexcesso na pena a ser sanado mediante a concessão da ordem de\nofício, sem que se possa falar em bis in idem entre tais fundamentos\ne as majorantes do crime de roubo reconhecidas na terceira fase da\ndosimetria.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME - ROUBO - EXPRESSIVO PREJUÍZO À VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS, <<AgRg no REsp 1736063>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78f2d2d601ffffbf336f85f5a6c21de3902b03d449726268ee4b15bb356c1db0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
