# Registro público: STJ — 870532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53258/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b676f584c9ce6d730322c7cd3d0fafc4514904deef3700535c5b12b102bd6bed

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DAS BÁSICAS ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
2.  No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, a invasão de
domicílio denota maior ousadia e exige o incremento negativo da
referida vetorial.
3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. No caso, o prejuízo suportado pela vítima
deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o
patrimônio, considerando se tratar de roubo de pelo menos R$
300.000,00 (trezentos mil reais), ainda no ano de 2009, o que
autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do
crime.
4. Não se infere ilegalidade na primeira fase  da dosimetria, pois o
decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito
revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo,
considerando a agressividade e a violência extrema empregadas pelos
agentes, o que permite a exasperação da basilar nos termos do
reconhecido na sentença.
5. Considerando as circunstâncias concretas do crime, inegavelmente
mais graves do que as ínsitas aos delitos de roubo, não se vislumbra
excesso na pena a ser sanado mediante a concessão da ordem de
ofício, sem que se possa falar em bis in idem entre tais fundamentos
e as majorantes do crime de roubo reconhecidas na terceira fase da
dosimetria.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
