{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53259,"origem":"stj","sha256_origem":"8ccf3de30136bc644bb15de5b5be00cbac80fc53a1c88d6ceaca3c13d234eded","registro_original":{"id_fonte":"000865132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865341","numero_registro":"202303950200","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. MESMO FATO CRIMINOSO ANTERIOR SOPESADO  PARA DOIS\nVETORES. BIS IN IDEM. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.\nAGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EM 1/5. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\n\"não existe critério matemático obrigatório para a fixação da\npena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade\nmotivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à\nrepressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do\ncomportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração\nexata na primeira fase da dosimetria\" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,\nDJe 21/9/2020).\n3. Incabível a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância, da alegação relativa à indevida utilização\nde ações penais distintas, porém, oriundas da mesma operação\npolicial, para justificar a elevação da pena, visto que o tema não\nfoi debatido nas instâncias ordinárias.\n4. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, \"a extinção da\npunibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação,\ndentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão\nexecutória\" (AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2017).\n5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado\ncomo fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,\ndiante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para\nexasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não\ncaracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase\nsejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese.\n6. Segundo reiterado entendimento deste Superior Tribunal de\nJustiça, o cometimento de novo delito pelo agente em gozo de\nliberdade condicional constitui fundamento idôneo para exasperar a\npena-base (AgRg no HC 579.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,\nQUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020; HC 279.541/SP,\nRel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em\n20/05/2014, DJe 29/05/2014).\n7. No caso, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis\na culpabilidade do agente (prática delitiva enquanto cumpria pena\npor condenação anterior, estando, inclusive, com tornozeleira\neletrônica no momento da prisão) e os maus antecedentes (condenação\ndefinitiva não sopesada para fins de reincidência), para elevar a\npena-base do delito de tráfico de entorpecentes em 2 anos e 6 meses\nde reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as\npenas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,\nembora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo\nde elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o\nincremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige\nfundamentação concreta.\n9. Na hipótese, destacada a multirreincidência do paciente (duas\ncondenações anteriores distintas da sopesada para elevar a\npena-base), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da\nfração de 1/5 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I,\ndo Código Penal, a autorizar excepcionalmente a intervenção desta\nCorte.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE\n- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO\n(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - REFLEXOS -\nEFEITOS DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 409588>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - REEDUCANDO - LIBERDADE CONDICIONAL - NOVO\nDELITO - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 579082>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - PRIMEIRA E SEGUNDA FASES)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 627099>>-SP, <<HC 241666>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA -\nPATAMAR SUPERIOR A 1/6 - MULTIRREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 448142>>-RJ, <<HC 392299>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00ac37b9b2cd54c46d9c1bcb445f7fb0b48af7934319d92d61b503bb6b9d61a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
