# Registro público: STJ — 865341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ccf3de30136bc644bb15de5b5be00cbac80fc53a1c88d6ceaca3c13d234eded

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MESMO FATO CRIMINOSO ANTERIOR SOPESADO  PARA DOIS
VETORES. BIS IN IDEM. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EM 1/5. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"não existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância, da alegação relativa à indevida utilização
de ações penais distintas, porém, oriundas da mesma operação
policial, para justificar a elevação da pena, visto que o tema não
foi debatido nas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a extinção da
punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação,
dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão
executória" (AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado
como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo reiterado entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, o cometimento de novo delito pelo agente em gozo de
liberdade condicional constitui fundamento idôneo para exasperar a
pena-base (AgRg no HC 579.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020; HC 279.541/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/05/2014, DJe 29/05/2014).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis
a culpabilidade do agente (prática delitiva enquanto cumpria pena
por condenação anterior, estando, inclusive, com tornozeleira
eletrônica no momento da prisão) e os maus antecedentes (condenação
definitiva não sopesada para fins de reincidência), para elevar a
pena-base do delito de tráfico de entorpecentes em 2 anos e 6 meses
de reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- **Item 8 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige
fundamentação concreta.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese, destacada a multirreincidência do paciente (duas
condenações anteriores distintas da sopesada para elevar a
pena-base), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da
fração de 1/5 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I,
do Código Penal, a autorizar excepcionalmente a intervenção desta
Corte.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MESMO FATO CRIMINOSO ANTERIOR SOPESADO  PARA DOIS
VETORES. BIS IN IDEM. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EM 1/5. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"não existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020).
3. Incabível a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância, da alegação relativa à indevida utilização
de ações penais distintas, porém, oriundas da mesma operação
policial, para justificar a elevação da pena, visto que o tema não
foi debatido nas instâncias ordinárias.
4. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a extinção da
punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação,
dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão
executória" (AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2017).
5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado
como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese.
6. Segundo reiterado entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, o cometimento de novo delito pelo agente em gozo de
liberdade condicional constitui fundamento idôneo para exasperar a
pena-base (AgRg no HC 579.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020; HC 279.541/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/05/2014, DJe 29/05/2014).
7. No caso, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis
a culpabilidade do agente (prática delitiva enquanto cumpria pena
por condenação anterior, estando, inclusive, com tornozeleira
eletrônica no momento da prisão) e os maus antecedentes (condenação
definitiva não sopesada para fins de reincidência), para elevar a
pena-base do delito de tráfico de entorpecentes em 2 anos e 6 meses
de reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige
fundamentação concreta.
9. Na hipótese, destacada a multirreincidência do paciente (duas
condenações anteriores distintas da sopesada para elevar a
pena-base), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da
fração de 1/5 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I,
do Código Penal, a autorizar excepcionalmente a intervenção desta
Corte.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO
(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - REFLEXOS -
EFEITOS DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 409588>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - REEDUCANDO - LIBERDADE CONDICIONAL - NOVO
DELITO - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 579082>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - PRIMEIRA E SEGUNDA FASES)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 627099>>-SP, <<HC 241666>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA -
PATAMAR SUPERIOR A 1/6 - MULTIRREINCIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 448142>>-RJ, <<HC 392299>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1074743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 897526](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62169/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 585 do STJ: Proposta de Revisão de Entendimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-585/) — Citação da mesma norma
