# Registro público: STJ — 858024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cef70c215bfe9a75fb9acb5168649b5b9d5903ee6e583b2b8664eb0330b0486

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865135
- **Número de registro na fonte:** 202303545804
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU
A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE
PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo
com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/19 90.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi
justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente
grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este
Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica
tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende
cabível a medida de internação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese
prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado,
circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao
aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste
Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida
socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração
de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA,
porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de
reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp
1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida
pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior
Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da
maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na
liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU
A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE
PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo
com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/19 90.
2. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi
justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente
grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este
Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica
tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende
cabível a medida de internação. Precedentes.
3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese
prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado,
circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao
aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste
Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida
socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração
de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA,
porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de
reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp
1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
4. A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida
pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior
Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
5. Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da
maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na
liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - ATO INFRACIONAL - EMPREGO DE
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1011961>>-ES, <<AgRg no HC 669946>>-MS
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - HISTÓRICO INFRACIONAL -
REITERAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1505639>>-SP, <<AgRg no HC 650254>>-SC
(HABEAS CORPUS - ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 581127>>-DF
(ATO INFRACIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE PENAL - HIGIDEZ -
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - EFEITOS - 21 ANOS DE IDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 653918>>-SC, <<AgRg no HC 732634>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:2019
        ART:00122 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 8cef70c215bfe9a75fb9acb5168649b5b9d5903ee6e583b2b8664eb0330b0486
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8cef70c215bfe9a75fb9acb5168649b5b9d5903ee6e583b2b8664eb0330b0486
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

