# Registro público: STJ — 858783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e8d98b7d3a5016a26832c613079f30d38d1baea9d09ca2b0c2ada4468dd70c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE CONCRETAMENTE
DEMONSTRADA. REMISSÃO A RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL.
POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de hipótese em que proferida sentença condenatória
definitiva, "absolutamente inviável o conhecimento da impetração,
uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em
substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências
constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual
para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Ilegalidade inexistente, uma vez que devidamente fundamentada
pelo juízo singular a imprescindibilidade da medida de interceptação
telefônica, considerando o contexto específico do paciente, que
estaria, em tese, envolvido com a prática de crimes graves.
- **Item 4 (texto oficial):** Medida deferida após a realização de diversas outras diligências
investigativas, que não se mostraram suficientes para a obtenção da
prova.
- **Item 5 (texto oficial):** A sucinta referência da decisão à representação policial
demonstra utilização da fundamentação aliunde ou fundamentação per
relationem - referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram
suporte à anterior decisão - e constitui meio apto a promover a
formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como
razão de decidir. (HC n. 431.079/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no RHC
n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
19/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Desprovimento do agravo regimental.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE CONCRETAMENTE
DEMONSTRADA. REMISSÃO A RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL.
POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em se tratando de hipótese em que proferida sentença condenatória
definitiva, "absolutamente inviável o conhecimento da impetração,
uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em
substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências
constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual
para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
3. Ilegalidade inexistente, uma vez que devidamente fundamentada
pelo juízo singular a imprescindibilidade da medida de interceptação
telefônica, considerando o contexto específico do paciente, que
estaria, em tese, envolvido com a prática de crimes graves.
4. Medida deferida após a realização de diversas outras diligências
investigativas, que não se mostraram suficientes para a obtenção da
prova.
5. A sucinta referência da decisão à representação policial
demonstra utilização da fundamentação aliunde ou fundamentação per
relationem - referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram
suporte à anterior decisão - e constitui meio apto a promover a
formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como
razão de decidir. (HC n. 431.079/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
6. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no RHC
n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
19/8/2022).
7. Desprovimento do agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 789984>>-GO
(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA -
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AFERIÇÃO - PLANO DE VALIDADE JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 163613>>-MS, <<HC 363450>>-RS
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE - REFERÊNCIA À
REPRESENTAÇÃO POLICIAL - UTILIZAÇÃO - RAZÕES DE DECIDIR)
   STJ - <<HC 431079>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
