# Registro público: STJ — 863389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b44374ec024f15e3c55d4942124f92e9c36ab3622575bd9ab03c1d648c96d484

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PENA
RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR.
REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME
DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO
NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição,
referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente
fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na
prática de fato previsto como crime doloso.
2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova
ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta
grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o
reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato
definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal
instaurado para apuração do fato."
3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no
curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários
legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da
conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no
poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é
válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de
cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.
Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer
dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da
Lei n. 7.210/1984.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art181_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art181_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art181_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art52)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
