# Registro público: STJ — 864958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5807cf2b66bc5b83b370c030c6408388584ca9515eea09b840e365b513d6069b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCRMENTO OPERADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o reconhecido na decisão ora agravada, não se infere
ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de
vulnerável, o que permite a exasperação da basilar nos termos do
reconhecido na sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. No caso, o trauma causado à vítima, que não
pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica
o incremento da básica pelas consequências do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "o quanto de aumento,
decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e
da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe
11/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o intervalo de apenamento do crime de estupro de
vulnerável e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser
reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena de 1/4. nos
moldes do estabelecido pela Corte de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCRMENTO OPERADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido na decisão ora agravada, não se infere
ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de
vulnerável, o que permite a exasperação da basilar nos termos do
reconhecido na sentença.
2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. No caso, o trauma causado à vítima, que não
pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica
o incremento da básica pelas consequências do delito.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o quanto de aumento,
decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e
da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe
11/5/2018).
4. Considerando o intervalo de apenamento do crime de estupro de
vulnerável e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser
reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena de 1/4. nos
moldes do estabelecido pela Corte de origem.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME - TRAUMA PSICOLÓGICO À VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 490633>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1407255>>-PA
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<REsp 1599138>>-DF, <<AgRg no HC 603620>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
