{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53266,"origem":"stj","sha256_origem":"ff74d8294860edced77e368cfb5fa26e21bb89a17b0949ab3e7d5efb93c38ed3","registro_original":{"id_fonte":"000865146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851250","numero_registro":"202303161130","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nSUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS.\nNÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo\nregimental, nos termos do art. 159 do RISTJ.\n2. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita aos\nTribunais de 2º grau, mesmo que em recurso exclusivo da defesa,\nalterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das\nreprimendas, desde que a pena do recorrente não se agrave, o que\ncaracterizaria a reformatio in pejus. Portanto, ao trazer novos\nargumentos jurídicos, e não fáticos, para sustentar a condenação do\nora agravante, a Corte a quo não incorreu em ilegalidade.\nPrecedentes.\n3. A condenação foi sustentada pelos depoimentos firmes dos\npoliciais, que realizaram a abordagem após receberem denúncias de\ndireção perigosa de um Corsa branco e perceberem um nervosismo\nanormal do paciente e do corréu, que fizeram \"movimentos de que iam\nparar o veículo, depois aceleraram novamente\" (e-STJ, fl. 68) e\ngaguejaram ao serem perguntados sobre ilícitos no carro. Assim,\nhouve fundadas razões e suspeitas que justificassem a ação dos\npoliciais. Precedentes.\n4. \"Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em\nflagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito\ncondenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e\ncolhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como\nocorreu na hipótese.\" (AgRg no HC 800. 470/SP, Minha Relatoria,\nQuinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 665947>>-SC\n(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DOSIMETRIA - NOVOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 669081>>-PE, <<AgRg no HC 644423>>-MS\n(BUSCA VEICULAR - FUNDADAS SUSPEITAS - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 851676>>-SP, <<AgRg no HC 853168>>-SP\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 800470>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2ac76b3de9bb52ec8ff94ae19c308e65c59e48f1feb5a88a3cc81dcf1bf80bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
