# Registro público: STJ — 164948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd296c26b6c8aba1dabffe429f6dcd8661f0770415eafc66cac2c133d0602026

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS IMPUTADOS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. PROVA ILÍCITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia." (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela
compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de
regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a
adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença
condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta das
condutas imputadas ao réu, que teria contribuído, de forma
determinante, com organização criminosa que causou prejuízos de
ordem milionária, através da prática de crimes cibernéticos.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de elementos suficientes para demonstrar a
influência do julgamento proferido no RHC n. 143.169/RJ sobre o caso
específico do agravante; chegar à conclusão diversa demandaria
inevitável reexame do conjunto de provas, o que encontra óbice na
Súmula  7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS IMPUTADOS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. PROVA ILÍCITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia." (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela
compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de
regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a
adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença
condenatória.
3. Prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta das
condutas imputadas ao réu, que teria contribuído, de forma
determinante, com organização criminosa que causou prejuízos de
ordem milionária, através da prática de crimes cibernéticos.
4. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar a
influência do julgamento proferido no RHC n. 143.169/RJ sobre o caso
específico do agravante; chegar à conclusão diversa demandaria
inevitável reexame do conjunto de provas, o que encontra óbice na
Súmula  7/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 159177>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
