{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53268,"origem":"stj","sha256_origem":"aaeef6212931a2d339b871b0a4a90faf8dd5bbf1f34540f2a28edb463a548a82","registro_original":{"id_fonte":"000865149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853271","numero_registro":"202303268703","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TESE DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO NÃO\nALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR E DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE\nREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA PELA\nREINCIDÊNCIA EM 1/3. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU\nREINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A tese de nulidade pela ausência de fundada suspeita para a busca\ndomiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que\nimpede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal\nSuperior, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em\nprova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação do\ndelito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito do\nart. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos\nfatos, o que é inviável em habeas corpus.\n3. Em relação à validade das condenações definitivas consideradas\ncomo maus antecedentes, vale lembrar que o Superior Tribunal de\nJustiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o\ncumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável\nde tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do\nsistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na\nreincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou\ntemporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período\ndepurador quinquenal.\n4. Portanto, a elevação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal\npela valoração dos maus antecedentes do acusado, diante do registro\nde uma condenação definitiva anterior (Processo n. 0006883-\n08.2013.8.26.0066), não se mostra desproporcional, tendo em vista as\npenas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n5. Na segunda fase, a pena do réu foi majorada em 1/3, diante da\nexistência de outras duas condenações existentes transitadas em\njulgado, pelos crimes de roubo (Processo n.\n0012095-10.2013.8.26.0066) e tráfico (Processo n.\n0012481-40.2013.8.26.0066), o que não evidencia desproporcionalidade\nna fração escolhida.\n6. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, é\nincabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 345592>>-SP, <<HC 279802>>-ES\n(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - EXAME DE PROVA)\n   STJ - <<HC 392153>>-SP, <<HC 377414>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9ec78a74d41fdf2ac8a80b52b4cb842a2ba429ebc0d6fba8e8fcbbdf1616926","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
