# Registro público: STJ — 853271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaeef6212931a2d339b871b0a4a90faf8dd5bbf1f34540f2a28edb463a548a82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TESE DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO NÃO
ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR E DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA PELA
REINCIDÊNCIA EM 1/3. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU
REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade pela ausência de fundada suspeita para a busca
domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que
impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação do
delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos
fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à validade das condenações definitivas consideradas
como maus antecedentes, vale lembrar que o Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o
cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável
de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do
sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na
reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou
temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período
depurador quinquenal.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, a elevação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal
pela valoração dos maus antecedentes do acusado, diante do registro
de uma condenação definitiva anterior (Processo n. 0006883-
08.2013.8.26.0066), não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- **Item 5 (texto oficial):** Na segunda fase, a pena do réu foi majorada em 1/3, diante da
existência de outras duas condenações existentes transitadas em
julgado, pelos crimes de roubo (Processo n.
0012095-10.2013.8.26.0066) e tráfico (Processo n.
0012481-40.2013.8.26.0066), o que não evidencia desproporcionalidade
na fração escolhida.
- **Item 6 (texto oficial):** Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, é
incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TESE DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO NÃO
ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR E DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA PELA
REINCIDÊNCIA EM 1/3. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU
REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade pela ausência de fundada suspeita para a busca
domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que
impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação do
delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos
fatos, o que é inviável em habeas corpus.
3. Em relação à validade das condenações definitivas consideradas
como maus antecedentes, vale lembrar que o Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o
cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável
de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do
sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na
reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou
temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período
depurador quinquenal.
4. Portanto, a elevação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal
pela valoração dos maus antecedentes do acusado, diante do registro
de uma condenação definitiva anterior (Processo n. 0006883-
08.2013.8.26.0066), não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
5. Na segunda fase, a pena do réu foi majorada em 1/3, diante da
existência de outras duas condenações existentes transitadas em
julgado, pelos crimes de roubo (Processo n.
0012095-10.2013.8.26.0066) e tráfico (Processo n.
0012481-40.2013.8.26.0066), o que não evidencia desproporcionalidade
na fração escolhida.
6. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, é
incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 345592>>-SP, <<HC 279802>>-ES
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - EXAME DE PROVA)
   STJ - <<HC 392153>>-SP, <<HC 377414>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 865231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53484/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2720836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 835740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44423/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aaeef6212931a2d339b871b0a4a90faf8dd5bbf1f34540f2a28edb463a548a82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Depois de quanto tempo deixo de ser reincidente?](https://wikijuridica.com.br/criminal/quando-deixo-de-ser-reincidente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fquando-deixo-de-ser-reincidente%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

