{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53270,"origem":"stj","sha256_origem":"43bda68a3dce6a4ef6eb268e5857179ca21d78b4d11d47838aa817f66c4cdc40","registro_original":{"id_fonte":"000865156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180323","numero_registro":"202301439382","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.\nNULIDADE INEXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nFISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE.\nNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO\nREGIMENTO DESPROVIDO.\n1. Cumpre ressaltar que \"[a] decisão monocrática proferida por\nRelator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco\nconfigura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a\nsustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a\npossibilidade de interposição de agravo regimental contra a\nrespectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela\nTurma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante\"\n(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,\nDJe 28/3/2019).\n2. A hipótese dos autos encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte, segundo a qual: \"[...] embora a denúncia\nanônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de\ninquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de\nprova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto\nas diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das\ninformações recebidas\" (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de\n2/5/2023).\n3. As ilegalidades suscitadas pelos recorrentes quanto à decisão que\ndecretou a busca e apreensão não se confirmam, tratando-se de\ndecisão satisfatoriamente fundamentada, com apoio não só em denúncia\nanônima, mas também nas diligências complementares realizadas pela\nautoridade policial encarregada, que evidenciaram indícios mínimos\nde autoria em relação a todos os investigados mencionados na\nrepresentação.\n4. No caso, não há que se falar em procura especulativa, sem causa\nprovável ou alvo definido; nada obstante a denúncia anônima tenha\nsido formulada em novembro/2020, o relato é no sentido da reiterada\nprática de crimes de natureza permanente (a exemplo de associação\npara o tráfico de drogas), pelo que a identificação de fatos\nocorridos nos anos que antecederam a notícia crime, para além de não\nrepresentar pesca predatória, corrobora a versão inicialmente\napresentada pelo denunciante.\n5. O contexto fático e probatório indicado não autoriza, neste\nmomento, e na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de\nausência de materialidade do crime de tráfico de drogas,\nmostrando-se indispensável aguardar o curso da regular instrução\nprocessual a fim de identificar se há (ou não) prova satisfatória da\nimputação formulada em face dos investigados.\n6. Denúncia que descreve satisfatoriamente os elementos do suposto\ncrime de corrupção ativa de testemunha, tipificado no art. 347 do\nCódigo Penal Militar, delimitando a forma pela qual os investigados,\nem concurso de pessoas, teriam oferecido vantagem indevida a uma\nespecífica testemunha, através de intermediário também identificado.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA ANÔNIMA - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - CONFIRMAÇÃO\nPOR OUTROS ELEMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 175548>>-MA\n(BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 701242>>-SP\n(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - INSTRUÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 842797>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce9b38d5b818b11458f3b38844c6d83b554415f625d4b135fc3d64d8e85d449e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
