# Registro público: STJ — 180323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43bda68a3dce6a4ef6eb268e5857179ca21d78b4d11d47838aa817f66c4cdc40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865156
- **Número de registro na fonte:** 202301439382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
NULIDADE INEXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por
Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco
configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a
sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante"
(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A hipótese dos autos encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "[...] embora a denúncia
anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de
inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de
prova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto
as diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das
informações recebidas" (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
2/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** As ilegalidades suscitadas pelos recorrentes quanto à decisão que
decretou a busca e apreensão não se confirmam, tratando-se de
decisão satisfatoriamente fundamentada, com apoio não só em denúncia
anônima, mas também nas diligências complementares realizadas pela
autoridade policial encarregada, que evidenciaram indícios mínimos
de autoria em relação a todos os investigados mencionados na
representação.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não há que se falar em procura especulativa, sem causa
provável ou alvo definido; nada obstante a denúncia anônima tenha
sido formulada em novembro/2020, o relato é no sentido da reiterada
prática de crimes de natureza permanente (a exemplo de associação
para o tráfico de drogas), pelo que a identificação de fatos
ocorridos nos anos que antecederam a notícia crime, para além de não
representar pesca predatória, corrobora a versão inicialmente
apresentada pelo denunciante.
- **Item 5 (texto oficial):** O contexto fático e probatório indicado não autoriza, neste
momento, e na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de
ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas,
mostrando-se indispensável aguardar o curso da regular instrução
processual a fim de identificar se há (ou não) prova satisfatória da
imputação formulada em face dos investigados.
- **Item 6 (texto oficial):** Denúncia que descreve satisfatoriamente os elementos do suposto
crime de corrupção ativa de testemunha, tipificado no art. 347 do
Código Penal Militar, delimitando a forma pela qual os investigados,
em concurso de pessoas, teriam oferecido vantagem indevida a uma
específica testemunha, através de intermediário também identificado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
NULIDADE INEXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTO DESPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por
Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco
configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a
sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante"
(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 28/3/2019).
2. A hipótese dos autos encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "[...] embora a denúncia
anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de
inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de
prova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto
as diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das
informações recebidas" (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
2/5/2023).
3. As ilegalidades suscitadas pelos recorrentes quanto à decisão que
decretou a busca e apreensão não se confirmam, tratando-se de
decisão satisfatoriamente fundamentada, com apoio não só em denúncia
anônima, mas também nas diligências complementares realizadas pela
autoridade policial encarregada, que evidenciaram indícios mínimos
de autoria em relação a todos os investigados mencionados na
representação.
4. No caso, não há que se falar em procura especulativa, sem causa
provável ou alvo definido; nada obstante a denúncia anônima tenha
sido formulada em novembro/2020, o relato é no sentido da reiterada
prática de crimes de natureza permanente (a exemplo de associação
para o tráfico de drogas), pelo que a identificação de fatos
ocorridos nos anos que antecederam a notícia crime, para além de não
representar pesca predatória, corrobora a versão inicialmente
apresentada pelo denunciante.
5. O contexto fático e probatório indicado não autoriza, neste
momento, e na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de
ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas,
mostrando-se indispensável aguardar o curso da regular instrução
processual a fim de identificar se há (ou não) prova satisfatória da
imputação formulada em face dos investigados.
6. Denúncia que descreve satisfatoriamente os elementos do suposto
crime de corrupção ativa de testemunha, tipificado no art. 347 do
Código Penal Militar, delimitando a forma pela qual os investigados,
em concurso de pessoas, teriam oferecido vantagem indevida a uma
específica testemunha, através de intermediário também identificado.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA ANÔNIMA - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - CONFIRMAÇÃO
POR OUTROS ELEMENTOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 175548>>-MA
(BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 701242>>-SP
(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - INSTRUÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 842797>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 43bda68a3dce6a4ef6eb268e5857179ca21d78b4d11d47838aa817f66c4cdc40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 43bda68a3dce6a4ef6eb268e5857179ca21d78b4d11d47838aa817f66c4cdc40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

