# Registro público: STJ — 186422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f78dbe9a8a57225601f9cb4b236ee4f7a52b435b567bcab0ad59b43abff8841

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVASSA NO
APARELHO CELULAR. FISHING EXPEDITION. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA
CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegações de que houve devassa no seu aparelho celular durante a
abordagem policial em contexto de fishing expedition que não foram
objeto de cognição pelo Tribunal a quo. Tal situação impede a
análise das questões diretamente por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a
existência de irregularidades no procedimento de colheita e
conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Re conhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia que
demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que,
como é sabido, não é possível na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Autorização judicial que precedeu à perícia ultimada no aparelho
celular que foi devidamente fundamentada, ainda que de forma
sucinta, na existência de indícios da prática do crime de pedofilia,
a partir dos elementos investigativos que foram colhidos, tendo o
Tribunal de origem concluído que a realização da perícia no aparelho
telefônico do suspeito era medida imprescindível para o desenrolar
das investigações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVASSA NO
APARELHO CELULAR. FISHING EXPEDITION. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA
CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegações de que houve devassa no seu aparelho celular durante a
abordagem policial em contexto de fishing expedition que não foram
objeto de cognição pelo Tribunal a quo. Tal situação impede a
análise das questões diretamente por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a
existência de irregularidades no procedimento de colheita e
conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.
3. Re conhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia que
demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que,
como é sabido, não é possível na via eleita.
4. Autorização judicial que precedeu à perícia ultimada no aparelho
celular que foi devidamente fundamentada, ainda que de forma
sucinta, na existência de indícios da prática do crime de pedofilia,
a partir dos elementos investigativos que foram colhidos, tendo o
Tribunal de origem concluído que a realização da perícia no aparelho
telefônico do suspeito era medida imprescindível para o desenrolar
das investigações.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE - CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<HC 586321>>-AP, <<AgRg no AREsp 1374735>>-DF,
         <<APn 741>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
