# Registro público: STJ — 186047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2d98db2a2ab79566bdce0bf7174c6ca678bedb09d501e23e182ed6eb8a9f11f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGAVRO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. IDENTIDADE DE FATOS. INCURSÃO EM MATÉRIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEL CONTINUIDADE
NA PRÁTICA DE DESCAMINHO. EXCESSO DE PRAZO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é o meio adequado para a aferição da alegada
identidade entre os fatos apurados no Inquérito Policial n.
5003590-24.2015.4.04.7210 e aqueles investigados no Inquérito
Policial n. 5013556-25.2021.4.04.7202, diante da necessidade de
dilação probatória, providência inviável na presente via. Do mesmo
modo se diga acerca da atestada existência de continuidade na
prática dos crimes de descaminho. Por tal motivo é que considero
inviável o reconhecimento do alegado excesso de prazo.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi descrita nos autos a existência de possível continuidade na
prática de descaminho pelos recorrentes. Foi sob essa fundamentação
que foi deferida a instauração de novo inquérito. Consta, ainda, que
investigação iniciada em 2015 (IP n. 5003590-24.2015.4.04.7210) já
ensejou a propositura da Ação Penal n. 5013539-86.2021.4.04.7202,
pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, inciso III, do
Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de
convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa
para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório, providência que não se
coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear
as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente
demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou
constatado na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGAVRO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. IDENTIDADE DE FATOS. INCURSÃO EM MATÉRIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEL CONTINUIDADE
NA PRÁTICA DE DESCAMINHO. EXCESSO DE PRAZO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a aferição da alegada
identidade entre os fatos apurados no Inquérito Policial n.
5003590-24.2015.4.04.7210 e aqueles investigados no Inquérito
Policial n. 5013556-25.2021.4.04.7202, diante da necessidade de
dilação probatória, providência inviável na presente via. Do mesmo
modo se diga acerca da atestada existência de continuidade na
prática dos crimes de descaminho. Por tal motivo é que considero
inviável o reconhecimento do alegado excesso de prazo.
2. Foi descrita nos autos a existência de possível continuidade na
prática de descaminho pelos recorrentes. Foi sob essa fundamentação
que foi deferida a instauração de novo inquérito. Consta, ainda, que
investigação iniciada em 2015 (IP n. 5003590-24.2015.4.04.7210) já
ensejou a propositura da Ação Penal n. 5013539-86.2021.4.04.7202,
pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, inciso III, do
Código Penal.
3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de
convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa
para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório, providência que não se
coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.
4. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear
as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente
demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou
constatado na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
