# Registro público: STJ — 188200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e020079abf4556b6b1b37a6bd5c1500b5587ae5f344dc250d80403def537f151

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE
CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à
infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da
autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não
prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir
apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos "(AgRg no
REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
23/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a inicial descreve a existência de organização criminosa
voltada à prática de crime de lavagem de dinheiro decorrente dos
crimes de tráfico de drogas, contrabando e descaminho, além de
falsidade ideológica e evasão de divisas. O modus operandi consistia
em abertura de contas bancárias com movimentação financeira de
grande vulto entre empresas de fachada, transferência de valores
para pessoas físicas e jurídicas que eram objeto de lavagem de
dinheiro e evasão de divisas.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao recorrente, em princípio, se subsomem ao tipo previsto
no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/98, verifica-se a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE
CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à
infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da
autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não
prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir
apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos "(AgRg no
REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
23/6/2022).
2. In casu, a inicial descreve a existência de organização criminosa
voltada à prática de crime de lavagem de dinheiro decorrente dos
crimes de tráfico de drogas, contrabando e descaminho, além de
falsidade ideológica e evasão de divisas. O modus operandi consistia
em abertura de contas bancárias com movimentação financeira de
grande vulto entre empresas de fachada, transferência de valores
para pessoas físicas e jurídicas que eram objeto de lavagem de
dinheiro e evasão de divisas.
3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao recorrente, em princípio, se subsomem ao tipo previsto
no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/98, verifica-se a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE CAPITAIS - DELITO AUTÔNOMO - ATIVOS - ORIGEM ILÍCITA -
SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1875233>>-PR, <<AgRg no HC 723302>>-BA
(DENÚNCIA - CONDUTA CRIMINOSA - DETALHES MINUCIOSOS -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 157077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2593/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103562/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2392558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66544/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e020079abf4556b6b1b37a6bd5c1500b5587ae5f344dc250d80403def537f151
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e020079abf4556b6b1b37a6bd5c1500b5587ae5f344dc250d80403def537f151
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

