# Registro público: STJ — 186866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9ad1490fae7a22f8a6ada46ec12b70aa086394ea67c6d0c2f5c4524adb92ed2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993. ARTIGO 337-E DO
CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE NORMATICO-TÍPICA. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA
CONDUTA NO ACUSADO. INICIAL ACUSATÓRIA APTA. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITUAÇÃO LEGAL. DOLO
ESPECÍFICO. DESCRIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da
Lei n. 8.666/1993, e o cotejo do art. 337-E do Código Penal com o
art. 89 da Lei 8.666/1993 evidencia uma continuidade
normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a denúncia imputa ao recorrente a prática do delito
descrito no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, c.c. o art. 29,
caput, do Código Penal. Os verbos incriminadores do novo art. 337-E
do Código Penal são: admitir, possibilitar ou dar causa à
contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. A conduta
imputada ao recorrente na exordial acusatória se enquadra no tipo
penal em análise, na medida em que foi descrito que ele concorreu
para a dispensa indevida de licitação.
- **Item 4 (texto oficial):** É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que, segundo o
princípio da correlação entre denúncia e sentença, o réu se defende
dos fatos e não da capitulação jurídica indicada na inicial
acusatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa nesse
ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se dos autos a existência de descrição exaustiva e
pormenorizada da atuação do agravante, sugestiva da prática do crime
previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, com todas as suas
elementares, deixando entrever o dolo específico de causar dano ao
Erário, bem como o efetivo prejuízo causado à Administração Pública,
pois a alegada situação emergencial invocada para autorizar a
dispensa de licitação não restou caracterizada, uma vez que a
aquisição de equipamentos de informática "servidor de rede" e
software configura situação rotineira e previsível. Dentro desse
contexto, a exordial atende aos requisitos necessários para a
deflagração da ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da
conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir
profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é
reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução
processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que o trancamento da ação penal com relação ao corréu
Marcelo Ornelas Fragoso se deu "unicamente em razão da opinião
manifestada em seu parecer de fls. 92/93 dos autos originais, sem
que exista qualquer outro indício de que ele estivesse agindo em
coautoria com os demais acusados". (e-STJ, fl. 1271). Segundo o
acórdão, ele "sequer participou de todo o procedimento licitatório,
uma vez que assumiu o cargo de assessor jurídico durante a
realização do ato administrativo, revelando que não concorreu para a
solicitação do pedido de dispensa indevida de licitação." (e-STJ,
fl. 1271).  Tal situação é de ordem estritamente pessoal e não tem o
condão de atingir a situação do ora recorrente, contra o qual,
ainda nos termos do acórdão, "subsiste justa causa para o
recebimento da denúncia" (e-STJ, fl. 1270).
9 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993. ARTIGO 337-E DO
CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE NORMATICO-TÍPICA. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA
CONDUTA NO ACUSADO. INICIAL ACUSATÓRIA APTA. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITUAÇÃO LEGAL. DOLO
ESPECÍFICO. DESCRIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da
Lei n. 8.666/1993, e o cotejo do art. 337-E do Código Penal com o
art. 89 da Lei 8.666/1993 evidencia uma continuidade
normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido.
3. No caso, a denúncia imputa ao recorrente a prática do delito
descrito no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, c.c. o art. 29,
caput, do Código Penal. Os verbos incriminadores do novo art. 337-E
do Código Penal são: admitir, possibilitar ou dar causa à
contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. A conduta
imputada ao recorrente na exordial acusatória se enquadra no tipo
penal em análise, na medida em que foi descrito que ele concorreu
para a dispensa indevida de licitação.
4. É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que, segundo o
princípio da correlação entre denúncia e sentença, o réu se defende
dos fatos e não da capitulação jurídica indicada na inicial
acusatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa nesse
ponto.
5. Verifica-se dos autos a existência de descrição exaustiva e
pormenorizada da atuação do agravante, sugestiva da prática do crime
previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, com todas as suas
elementares, deixando entrever o dolo específico de causar dano ao
Erário, bem como o efetivo prejuízo causado à Administração Pública,
pois a alegada situação emergencial invocada para autorizar a
dispensa de licitação não restou caracterizada, uma vez que a
aquisição de equipamentos de informática "servidor de rede" e
software configura situação rotineira e previsível. Dentro desse
contexto, a exordial atende aos requisitos necessários para a
deflagração da ação penal.
6. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
7.  O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da
conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir
profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é
reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução
processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
8. Hipótese em que o trancamento da ação penal com relação ao corréu
Marcelo Ornelas Fragoso se deu "unicamente em razão da opinião
manifestada em seu parecer de fls. 92/93 dos autos originais, sem
que exista qualquer outro indício de que ele estivesse agindo em
coautoria com os demais acusados". (e-STJ, fl. 1271). Segundo o
acórdão, ele "sequer participou de todo o procedimento licitatório,
uma vez que assumiu o cargo de assessor jurídico durante a
realização do ato administrativo, revelando que não concorreu para a
solicitação do pedido de dispensa indevida de licitação." (e-STJ,
fl. 1271).  Tal situação é de ordem estritamente pessoal e não tem o
condão de atingir a situação do ora recorrente, contra o qual,
ainda nos termos do acórdão, "subsiste justa causa para o
recebimento da denúncia" (e-STJ, fl. 1270).
9 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2035255>>-BA
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DETALHES MINUCIOSOS ACERCA DA CONDUTA
SUPOSTAMENTE PERPETRADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 ART:0337E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art337)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 183938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77206/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 858804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62620/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 183906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50494/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
