{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53277,"origem":"stj","sha256_origem":"8239732bfc04b8d1e68af8674376797127ad4361dfceaef7d53c4e21659951be","registro_original":{"id_fonte":"000865242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174928","numero_registro":"202204053183","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO.\nPRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INEXITÊNCIA. REPRESENTAÇÃO\nDA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO\nAGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A instância ordinária consignou que a prisão preventiva foi\ndecretada após a representação da autoridade policial. Assim, não há\nfalar em atuação de ofício do Magistrado.\n2. A alegação de que as manifestações do Ministério Público e da\nautoridade policial foram juntadas aos autos somente após a\ndecretação da custódia antecipada não foi apreciada pela Corte de\norigem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça -\nSTJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante  representava\nrisco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade,\nevidenciada, especialmente, pelo fato de, após minuciosas\ninvestigações, ser indicado como líder de associação criminosa\nestruturada voltada para o tráfico internacional de elevada\nquantidade de drogas transportadas em aeronaves, sendo uma delas\ninclusive de sua propriedade. As atividades ilícitas do grupo foram\nidentificadas desde 2021 e não cessaram após a prisão de alguns de\nseus integrantes, nem com a apreensão de carregamentos, o que\ndemonstra o risco ao meio social.\nAlém do mais, a prisão também se mostra necessária para evitar a\nreiteração na prática delitiva, uma vez que o agravante possui duas\ncondenações definitivas pela prática dos delitos de tráfico de\ndrogas, associação para o narcotráfico e lavagem de dinheiro.\n4. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou\nreduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da\nfacção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para\ngarantia da ordem pública.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL -\nPRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 764022>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 179443>>-BA, <<AgRg no HC 819901>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15a9421a6b5bc1299c67501d4bf26d39b156fae9e507f776aaebb79ac379261b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
