# Registro público: STJ — 174928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8239732bfc04b8d1e68af8674376797127ad4361dfceaef7d53c4e21659951be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INEXITÊNCIA. REPRESENTAÇÃO
DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância ordinária consignou que a prisão preventiva foi
decretada após a representação da autoridade policial. Assim, não há
falar em atuação de ofício do Magistrado.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que as manifestações do Ministério Público e da
autoridade policial foram juntadas aos autos somente após a
decretação da custódia antecipada não foi apreciada pela Corte de
origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante  representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade,
evidenciada, especialmente, pelo fato de, após minuciosas
investigações, ser indicado como líder de associação criminosa
estruturada voltada para o tráfico internacional de elevada
quantidade de drogas transportadas em aeronaves, sendo uma delas
inclusive de sua propriedade. As atividades ilícitas do grupo foram
identificadas desde 2021 e não cessaram após a prisão de alguns de
seus integrantes, nem com a apreensão de carregamentos, o que
demonstra o risco ao meio social.
Além do mais, a prisão também se mostra necessária para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que o agravante possui duas
condenações definitivas pela prática dos delitos de tráfico de
drogas, associação para o narcotráfico e lavagem de dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou
reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para
garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INEXITÊNCIA. REPRESENTAÇÃO
DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A instância ordinária consignou que a prisão preventiva foi
decretada após a representação da autoridade policial. Assim, não há
falar em atuação de ofício do Magistrado.
2. A alegação de que as manifestações do Ministério Público e da
autoridade policial foram juntadas aos autos somente após a
decretação da custódia antecipada não foi apreciada pela Corte de
origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante  representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade,
evidenciada, especialmente, pelo fato de, após minuciosas
investigações, ser indicado como líder de associação criminosa
estruturada voltada para o tráfico internacional de elevada
quantidade de drogas transportadas em aeronaves, sendo uma delas
inclusive de sua propriedade. As atividades ilícitas do grupo foram
identificadas desde 2021 e não cessaram após a prisão de alguns de
seus integrantes, nem com a apreensão de carregamentos, o que
demonstra o risco ao meio social.
Além do mais, a prisão também se mostra necessária para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que o agravante possui duas
condenações definitivas pela prática dos delitos de tráfico de
drogas, associação para o narcotráfico e lavagem de dinheiro.
4. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou
reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para
garantia da ordem pública.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL -
PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 764022>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 179443>>-BA, <<AgRg no HC 819901>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 166242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30349/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 811668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30744/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 163618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2818/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/) — Citação da mesma norma
- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
