{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53281,"origem":"stj","sha256_origem":"040758199fb70b1009ae1599b1f8884a2797c3a6e0628226a68703f3f2dbb1d7","registro_original":{"id_fonte":"000865246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770008","numero_registro":"202202866832","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL - MPF. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nANULAÇÃO DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. No caso em análise, verifica-se que não foram observados os\npressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado\nlegal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes\nestatais. Isso porque o auto de prisão em flagrante registra que os\npoliciais receberam informações prévias de que o réu estaria\nrecolhendo o dinheiro do tráfico local e ao o avistarem transitando\nem uma motocicleta, realizaram a abordagem, localizando R$ 1.000,00\n(mil reais) em dinheiro e papel manuscrito com anotações semelhantes\na contabilidade do tráfico, apesar de verificarem que o agente não\nestava na posse de nenhum entorpecente. O agravado teria informado\naos policiais que o dinheiro seria produto do tráfico e que o\nrestante do dinheiro e porções de droga estariam guardados em seu\nquarto, na residência de sua avó.\n3. Não há qualquer informação de que havia indícios de traficância\nalém da denúncia de que o agravado  estaria recolhendo o dinheiro do\ntráfico local, sendo  certo que \"[...] O Supremo Tribunal Federal,\nao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o\ningresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia\nquanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em\nfundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem situação de flagrante no interior da\nresidência. Também consta do voto-condutor do referido julgado que\ndenúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa\ncausa necessária para a adoção da medida invasiva [...]\" (HC n.\n801.205/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n14/3/2023, DJe de 24/3/2023).\n4. A despeito da existência de informação prestada pelos policiais\nde que a avó do réu, moradora do imóvel, teria autorizado a entrada\ndos agentes na residência, tal dado foi negado por ela em juízo. Não\nhá, portanto, no caso em análise nenhum registro de consentimento\ndos moradores para a realização de busca domiciliar, contrariando a\natual jurisprudência deste STJ (AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022).\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 801205>>-RJ\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DOS MORADORES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162394>>-DF, <<AgRg no HC 738705>>-RO,\n         <<HC 737341>>-SE, <<AgRg no HC 764188>>-RS,\n         <<AgRg no HC 740165>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5f0c7390df6c3b936902dbe3f4724df26dde8d6bad8a73da35bbb54638cf16f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
