# Registro público: STJ — 770008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 040758199fb70b1009ae1599b1f8884a2797c3a6e0628226a68703f3f2dbb1d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - MPF. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ANULAÇÃO DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado
legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes
estatais. Isso porque o auto de prisão em flagrante registra que os
policiais receberam informações prévias de que o réu estaria
recolhendo o dinheiro do tráfico local e ao o avistarem transitando
em uma motocicleta, realizaram a abordagem, localizando R$ 1.000,00
(mil reais) em dinheiro e papel manuscrito com anotações semelhantes
a contabilidade do tráfico, apesar de verificarem que o agente não
estava na posse de nenhum entorpecente. O agravado teria informado
aos policiais que o dinheiro seria produto do tráfico e que o
restante do dinheiro e porções de droga estariam guardados em seu
quarto, na residência de sua avó.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há qualquer informação de que havia indícios de traficância
além da denúncia de que o agravado  estaria recolhendo o dinheiro do
tráfico local, sendo  certo que "[...] O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o
ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em
fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência. Também consta do voto-condutor do referido julgado que
denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa
causa necessária para a adoção da medida invasiva [...]" (HC n.
801.205/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 24/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito da existência de informação prestada pelos policiais
de que a avó do réu, moradora do imóvel, teria autorizado a entrada
dos agentes na residência, tal dado foi negado por ela em juízo. Não
há, portanto, no caso em análise nenhum registro de consentimento
dos moradores para a realização de busca domiciliar, contrariando a
atual jurisprudência deste STJ (AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - MPF. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ANULAÇÃO DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso em análise, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado
legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes
estatais. Isso porque o auto de prisão em flagrante registra que os
policiais receberam informações prévias de que o réu estaria
recolhendo o dinheiro do tráfico local e ao o avistarem transitando
em uma motocicleta, realizaram a abordagem, localizando R$ 1.000,00
(mil reais) em dinheiro e papel manuscrito com anotações semelhantes
a contabilidade do tráfico, apesar de verificarem que o agente não
estava na posse de nenhum entorpecente. O agravado teria informado
aos policiais que o dinheiro seria produto do tráfico e que o
restante do dinheiro e porções de droga estariam guardados em seu
quarto, na residência de sua avó.
3. Não há qualquer informação de que havia indícios de traficância
além da denúncia de que o agravado  estaria recolhendo o dinheiro do
tráfico local, sendo  certo que "[...] O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o
ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em
fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência. Também consta do voto-condutor do referido julgado que
denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa
causa necessária para a adoção da medida invasiva [...]" (HC n.
801.205/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 24/3/2023).
4. A despeito da existência de informação prestada pelos policiais
de que a avó do réu, moradora do imóvel, teria autorizado a entrada
dos agentes na residência, tal dado foi negado por ela em juízo. Não
há, portanto, no caso em análise nenhum registro de consentimento
dos moradores para a realização de busca domiciliar, contrariando a
atual jurisprudência deste STJ (AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022).
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 801205>>-RJ
   STF - [[RE 603616]]-RO
(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DOS MORADORES)
   STJ - <<AgRg no RHC 162394>>-DF, <<AgRg no HC 738705>>-RO,
         <<HC 737341>>-SE, <<AgRg no HC 764188>>-RS,
         <<AgRg no HC 740165>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
