# Registro público: STJ — 824449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c11f95f8a4007b12587197f0d4b392314f64ad75e5b9d17824fd34c9f2a580d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAI S EM
ESTACIONAMENTO E DA BUSCA VEICULAR . EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Ademais,
assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve
obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP,
ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o
ingresso no estacionamento e na busca veicular sem a existência de
prévio mandado judicial, uma vez que realizadas em razão das
denúncias prévias de que lá estaria ocorrendo um grande
descarregamento de drogas, associadas ao forte odor de entorpecentes
e, por fim, da sinalização feita pelos cães farejadores de que no
ônibus haveria substâncias ilícitas, não havendo falar, portanto, em
nulidade na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as
diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não
havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Desconstituir as conclusões da instância ordinária  a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se constata ilegalidade no aumento da pena-base no dobro,
tendo em vista a enorme quantidade de droga apreendida - 507kg de
maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em
relação às demais previstas no art. 59, do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAI S EM
ESTACIONAMENTO E DA BUSCA VEICULAR . EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Ademais,
assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve
obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP,
ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
3. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o
ingresso no estacionamento e na busca veicular sem a existência de
prévio mandado judicial, uma vez que realizadas em razão das
denúncias prévias de que lá estaria ocorrendo um grande
descarregamento de drogas, associadas ao forte odor de entorpecentes
e, por fim, da sinalização feita pelos cães farejadores de que no
ônibus haveria substâncias ilícitas, não havendo falar, portanto, em
nulidade na hipótese dos autos.
4. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as
diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não
havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária  a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
6. Não se constata ilegalidade no aumento da pena-base no dobro,
tendo em vista a enorme quantidade de droga apreendida - 507kg de
maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em
relação às demais previstas no art. 59, do CP.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]]-RO
(BUSCA VEICULAR - FUNDADAS SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 770281>>-MG
(HABEAS CORPUS - BUSCA VEICULAR - FUNDADAS SUSPEITAS - REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 713775>>-SP, <<AgRg no HC 746064>>-SP,
         <<AgRg no HC 787458>>-SP
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 770175>>-SP, <<AgRg no HC 812602>>-RO,
         <<AgRg no HC 783194>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 893543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53877/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2507410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 781451](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50185/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
