{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53287,"origem":"stj","sha256_origem":"9611a01fbb1ef98acceec0343f4a3c34a2d1a8ead3cdd32f21afa44bb4bef1a0","registro_original":{"id_fonte":"000865256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832888","numero_registro":"202302138306","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.    NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE\nRESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1.  Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente\nse verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a\ngravidade do delito, consubstanciada pela significativa quantidade\nde drogas encontrada, após investigação com mandado de busca e\napreensão, na posse do agravante, que estava associado ao corréu - 2\n(dois) tijolos de maconha (massa líquida 1.308,52g); 1 (uma) porção\nde maconha a granel (massa líquida 146,20g); 3 (três) tabletes de\nmaconha (massa líquida 109,82g); 1 (uma) folha de maconha (massa\nlíquida 0,35g); 13 (treze) porções de cocaína (massa líquida 76,\n25g); 4 (quatro) porção de cocaína (massa líquida 3,24g); 1 porção\nde maconha (massa líquida 5,46g).  Nesse contexto, forçoso concluir\nque a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de\nevidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n2. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça,\n\"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes\napreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão\npreventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\n3. P or ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado\nque apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para\nmanutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante\ntoda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem\ninalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão\ncautelar,  desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do\nart. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em\napreço.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego\nlícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar\nquando devidamente fundamentada.\n5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO, <<RHC 118900>>-MG,\n         <<AgRg no HC 586532>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 796653>>-MG, <<AgRg no RHC 178447>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 112421>>-MG\n(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 560986>>-SP, <<RHC 113492>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"299779a430aaea346056c5e3db79dc31b04d2529f0b129f84dbf0f456625a5fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
