{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53288,"origem":"stj","sha256_origem":"335b43ea1e6fb2ac8ca810099ec3dca125bf60fb3726e2d58359a6dd16e89c45","registro_original":{"id_fonte":"000865259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834364","numero_registro":"202302218560","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a\ndecisão monocrática é proferida em consonância com o art. 34, XX, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que franqueia ao\nrelator a possibilidade de julgar o habeas corpus quando for\ninadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar\nà jurisprudência dominante acerca do tema\" (AgRg no HC 687.106/RS,\nRel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Je 23/11/2021).\n2. A leitura atenta dos autos revela que o comparecimento dos\npoliciais a o lugar do flagrante foi precedido de informações\nprestadas por meio de denúncia anônima, de que o acusado estava\npraticando o tráfico naquele local. Ao se dirigirem para lá, os\npoliciais avistaram o agravante saindo da residência, o qual, ao\nperceber a presença da viatura, empreendeu fuga para dentro do\nimóvel. Após a entrada ter sido franqueada pela avó do agravante,\nmediante assinatura de termo de autorização, os policiais realizaram\nbuscas e encontraram 53 pedras de crack, com aproximadamente 9,34g,\nno telhado do imóvel onde o acusado se encontrava. Nesse contexto,\nnão há falar em ausência de fundadas razões para a atuação dos\npoliciais.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 687106>>-RS\n(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 653943>>-MG\n   STF - [[RE 603616]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca32356c186cc92aeea6665d08428da193968491f5001694f96da71dcd3b5c80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
