# Registro público: STJ — 834364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 335b43ea1e6fb2ac8ca810099ec3dca125bf60fb3726e2d58359a6dd16e89c45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a
decisão monocrática é proferida em consonância com o art. 34, XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que franqueia ao
relator a possibilidade de julgar o habeas corpus quando for
inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar
à jurisprudência dominante acerca do tema" (AgRg no HC 687.106/RS,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Je 23/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A leitura atenta dos autos revela que o comparecimento dos
policiais a o lugar do flagrante foi precedido de informações
prestadas por meio de denúncia anônima, de que o acusado estava
praticando o tráfico naquele local. Ao se dirigirem para lá, os
policiais avistaram o agravante saindo da residência, o qual, ao
perceber a presença da viatura, empreendeu fuga para dentro do
imóvel. Após a entrada ter sido franqueada pela avó do agravante,
mediante assinatura de termo de autorização, os policiais realizaram
buscas e encontraram 53 pedras de crack, com aproximadamente 9,34g,
no telhado do imóvel onde o acusado se encontrava. Nesse contexto,
não há falar em ausência de fundadas razões para a atuação dos
policiais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a
decisão monocrática é proferida em consonância com o art. 34, XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que franqueia ao
relator a possibilidade de julgar o habeas corpus quando for
inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar
à jurisprudência dominante acerca do tema" (AgRg no HC 687.106/RS,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Je 23/11/2021).
2. A leitura atenta dos autos revela que o comparecimento dos
policiais a o lugar do flagrante foi precedido de informações
prestadas por meio de denúncia anônima, de que o acusado estava
praticando o tráfico naquele local. Ao se dirigirem para lá, os
policiais avistaram o agravante saindo da residência, o qual, ao
perceber a presença da viatura, empreendeu fuga para dentro do
imóvel. Após a entrada ter sido franqueada pela avó do agravante,
mediante assinatura de termo de autorização, os policiais realizaram
buscas e encontraram 53 pedras de crack, com aproximadamente 9,34g,
no telhado do imóvel onde o acusado se encontrava. Nesse contexto,
não há falar em ausência de fundadas razões para a atuação dos
policiais.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 687106>>-RS
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 653943>>-MG
   STF - [[RE 603616]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
