{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53289,"origem":"stj","sha256_origem":"cc6f7e7b3a504a2166f099ff5532c20cda11ad21def6da5737ef5a4624401d9c","registro_original":{"id_fonte":"000865262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836758","numero_registro":"202302348003","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM\nDE CAPITAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nDESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n2. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não\natribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a\nponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e\nmínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o\nmagistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha\nvalorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja\nfundamentação idônea e bastante para tanto.\n3. As instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente à\nmanutenção da pena-base acima do mínimo legal.\n4. Com relação do delito de tráfico de drogas, consoante reiterada\njurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da\npena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga\napreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve\npreponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos\ntermos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias\nordinárias destacaram fundamentação concreta a justificar a elevação\nda pena-base, sobretudo destacando a posição de gerência exercida\npelo réu na organização, circunstância que, de fato, desborda do\ntipo penal básico e justifica a majoração da pena-base.\n6. Em relação ao delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n.\n9.613/98), a despeito da ausência de fundamentação concreta a\njustificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais\nrelativas à culpabilidade e motivos do crime, extrai-se dos autos\nque as instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente\npara a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando as\nconsequências negativas do crime que envolve quantia substancial de\nmilhares de reais, a merecer reprovação a título de consequências.\n7. Assim, n ão é possível reduzir o quantum de aumento, como\npretende a Defesa, sobretudo porque a \"exasperação da pena-base não\nse dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível\ncerta discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a\nelementos concretos\" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).\n8.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035 ART:00042","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA - POSIÇÃO DE\nGERÊNCIA ORGANIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 505623>>-RJ\n(DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS - DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS\nDO DELITO)\n   STJ - <<HC 518882>>-MG\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR)\n   STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9af4ff64d269768dff75eaf0a5b8631fc791541aa34ce61cc76af41e2d8f3c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
