# Registro público: STJ — 836758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc6f7e7b3a504a2166f099ff5532c20cda11ad21def6da5737ef5a4624401d9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM
DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não
atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente à
manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação do delito de tráfico de drogas, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias
ordinárias destacaram fundamentação concreta a justificar a elevação
da pena-base, sobretudo destacando a posição de gerência exercida
pelo réu na organização, circunstância que, de fato, desborda do
tipo penal básico e justifica a majoração da pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação ao delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n.
9.613/98), a despeito da ausência de fundamentação concreta a
justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais
relativas à culpabilidade e motivos do crime, extrai-se dos autos
que as instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente
para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando as
consequências negativas do crime que envolve quantia substancial de
milhares de reais, a merecer reprovação a título de consequências.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, n ão é possível reduzir o quantum de aumento, como
pretende a Defesa, sobretudo porque a "exasperação da pena-base não
se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível
certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a
elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM
DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não
atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto.
3. As instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente à
manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
4. Com relação do delito de tráfico de drogas, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias
ordinárias destacaram fundamentação concreta a justificar a elevação
da pena-base, sobretudo destacando a posição de gerência exercida
pelo réu na organização, circunstância que, de fato, desborda do
tipo penal básico e justifica a majoração da pena-base.
6. Em relação ao delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n.
9.613/98), a despeito da ausência de fundamentação concreta a
justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais
relativas à culpabilidade e motivos do crime, extrai-se dos autos
que as instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente
para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando as
consequências negativas do crime que envolve quantia substancial de
milhares de reais, a merecer reprovação a título de consequências.
7. Assim, n ão é possível reduzir o quantum de aumento, como
pretende a Defesa, sobretudo porque a "exasperação da pena-base não
se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível
certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a
elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).
8.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA - POSIÇÃO DE
GERÊNCIA ORGANIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 505623>>-RJ
(DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS - DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO)
   STJ - <<HC 518882>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR)
   STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035 ART:00042
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 774006](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27789/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2532553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56644/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 719748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2829/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
