{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53292,"origem":"stj","sha256_origem":"401a58826ea252e1b1f0ea3b5d94acb51008be04f627b43a6e745632b502d4ef","registro_original":{"id_fonte":"000865271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844077","numero_registro":"202302770535","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO\nAGRAVAMENTO DA SITUAÇ ÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base,\nnão se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em\nvista a desvaloração da quantidade/natureza das drogas apreendidas -\n39,012g de crack -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias\nem relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.\n2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido\nde que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial\naplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados\nem Primeira Instância para manter a pena fixada, ainda que em\nrecurso exclusivo da defesa, sem que isso configure ofensa ao\nprincípio do ne reformatio in pejus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REFORMATIO IN PEJUS - SITUAÇÃO DO RÉU - NÃO AGRAVAMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 807698>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5e97da1166cd4f5887c746019136a83a4b28b68f382be5cb6982575edf7dd1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
