{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53296,"origem":"stj","sha256_origem":"10b523d1cab01f062b89b0ddf359fa1f58cfa68f7f0e08a10e64906763ef3f3a","registro_original":{"id_fonte":"000865276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851073","numero_registro":"202303142044","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI\nDE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGAS EM COAUTORIA, MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO DO\nPACIENTE COMO \"BATEDOR\". REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a\ndedicação do paciente à atividade criminosa a partir de\ncircunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto,\ndestacou-se o modus operandi do agravante que auxiliou no transporte\ninterestadual de grande quantidade de drogas (166,535kg de maconha)\nna condição de \"batedor\", em coautoria com outro acusado, mediante\ndivisão de tarefas.  Logo, a modificação de tal entendimento, a fim\nde fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em\nreexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em\nsede de habeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE\nBATEDOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 849218>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e68ab5ec23bfaf4e780c8602b51135ecb40cb39c7193bd531127d8b61990cbb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
